Associação dos Técnicos de Natação de Angola

Associação dos Técnicos de Natação de Angola ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS DE NATAÇÃO DE ANGOLA DESIGNADA POR ATNA. Artigo 9º
Sede
A ATNA pode ter a sua sede em qualquer localidade do território nacional.

A ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS DE NATAÇÃO DE ANGOLA é uma associação reconhecida oficialmente pelas entidades de hierarquia desportiva angolana, à qual terão acesso todos aqueles que exercem funções técnicas no âmbito da natação. A ATNA, fundada em 23 de Outubro de 2015, rege‐se pelos presentes estatutos, respectivos regulamentos e pela legislação aplicável. A ATNA é uma

associação de duração ilimitada, dotada de personalidade jurídica e património independente. Artigo 3º
Missão
A ATNA tem como missão acrescentar valor aos seus Sócios, contribuir para o desenvolvimento da Natação Angolana através da produção e divulgação de conhecimento, da melhoria de competências e representar os Técnicos da Natação Angola. Artigo 4º
Atribuições
A ATNA tem as seguintes atribuições:
a) Promover o desenvolvimento dos seus associados e da natação angolana. b) Defender os interesses dos seus associados nas suas funções técnicas e nas relações com as entidades desportivas;
c) Representar os técnicos da natação angolana, em todas as suas disciplinas, junto das organizações desportivas nacionais e internacionais. d) Promover o aparecimento de novos técnicos e valorizar os já existentes;
e) Apoiar e participar na formação de técnicos de natação. f) Fomentar a formação de agentes desportivos envolvidos na actividade em cooperação com outras entidades desportivas. g) Incentivar, a nível nacional, o ensino, a prática e o treino da natação nas suas diversas disciplinas, designadamente, na Natação Pura, Pólo Aquático, Saltos, Natação Sincronizada, Águas Abertas, Masters e suas variantes, bem como todas as práticas desportivas efectuadas em piscinas;
h) Colaborar com as entidades desportivas, nomeadamente com as Associações Provinciais e a Federação Angolana de Natação, apoiando tecnicamente tudo o que diga respeito à natação;
i) Velar pela conduta dos seus associados em tudo quanto esteja relacionado com a natação;
j) Difundir e fazer respeitar as regras da natação, estabelecidas pelos órgãos e entidades competentes;
l) Estabelecer relações com a Federações Angolana de Natação e o Comité Olímpico de Angola (COA);
m) Defender os princípios fundamentais da ética desportiva, em particular, nos domínios da lealdade na competição, verdade do resultado desportivo, prevenção e sancionamento da violência associada ao desporto, da luta antidopagem e corrupção no fenómeno desportivo;
n) Filiar‐se em Associações congéneres a nível africano e mundial e com elas colaborar;
o) Promover todas as demais tarefas que contribuam para o melhor cumprimento do espírito e objectivos da ATNA. Artigo 5º
Princípios de organização e funcionamento
A ATNA organiza e prossegue a sua actividade de acordo com os princípios da liberdade, democraticidade, representatividade e transparência. A ATNA é independente do Estado, das Federações, Associações Provinciais, dos partidos políticos, das instituições religiosas ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas. Artigo 6º
Regime jurídico
A ATNA rege‐se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos existentes e pelas leis em vigor. Artigo 7º
Regulamentos
A actividade da ATNA, no respeito pela lei e pelos presentes estatutos, é ainda ordenados pelos regulamentos que se mostrem necessários, a aprovar pela Direcção, nos termos estatutários. Artigo 8º
Estrutura territorial
A ATNA tem um âmbito de actuação de nível nacional, apoiando o aparecimento de representantes a nível provincial ou regional. A mudança de sede, actualmente em Luanda, a Rua ___________________________, será decidida pela Direcção. Artigo 10º
Publicitação de actos
A ATNA publicitará as suas decisões através de disponibilização na sua página da Internet de todos os dados relevantes e actualizados relativos à sua actividade, em especial:
a) Estatutos e regulamentos, em versão consolidada e actualizada, com menção expressa das deliberações que aprovaram as diferentes redacções das normas neles constantes;
b) As decisões integrais dos órgãos sociais e a respectiva fundamentação;
c) Os orçamentos e as contas dos últimos três anos, incluindo os respectivos balanços;
d) Os planos e relatórios de actividades dos últimos três anos;
e) A composição dos órgãos sociais;
f) Os contactos da ATNA. Na publicitação das decisões referidas na alínea b) do número anterior será observado o regime legal de protecção de dados pessoais. Artigo 11º
Responsabilidade
A ATNA responde civilmente perante terceiros pelas acções ou omissões dos titulares dos seus órgãos, trabalhadores, representantes legais ou auxiliares, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários. A responsabilidade da ATNA e dos respectivos trabalhadores, titulares dos seus órgãos, representantes legais e auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício e com prerrogativas de poder público é regulada pelo regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público por danos decorrentes do exercício da função administrativa. Os titulares dos órgãos federativos, seus trabalhadores, representantes legais ou auxiliares respondem civilmente perante a ATNA pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários. O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade disciplinar ou penal que no caso couber. Artigo 12º
Receitas
São receitas da ATNA:
a) As quotizações dos seus sócios ou outros quantitativos fixados;
b) A jóia de admissão;
c) Os subsídios concedidos pelas entidades oficiais;
d) Os rendimentos de contratos celebrados com quaisquer entidades privadas e públicas, bem como os provenientes de contratos‐programa celebrados com a Administração Pública;
e) Os donativos concedidos por pessoas singulares ou colectivas;
f) As provenientes de qualquer serviço prestado pela ATNA. g) Os juros de valores depositados
h) Quaisquer outras verbas que, por lei ou regulamento, lhe sejam atribuídas. CAPÍTULO II
SÓCIOS
Secção I
Artigo 13º
Admissão e classificação
1. Podem adquirir a qualidade de sócios da ATNA as pessoas singulares e colectivas que sejam propostas e satisfaçam os requisitos previstos nos presentes estatutos. Não podem ser admitidas pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído, por comportamentos considerados indignos, para o desprestígio de qualquer instituição desportiva, em especial da ATNA, ou às quais, pelo seu comportamento, não seja reconhecida idoneidade para serem sócios da ATNA. Artigo 14º
Categorias de sócios
Os sócios da ATNA repartem‐se pelas seguintes categorias:
a) efectivos;
b) de mérito;
c) honorários;
d) colectivos;
e) correspondentes;
f) delegado. Artigo 15º
Sócios efectivos
São sócios efectivos todos os que, habilitados oficialmente, exercem funções técnicas no âmbito da natação em Angola ou de nacionalidade angola que exerçam funções no estrangeiro. A admissão de sócio far‐se‐á por proposta, subscrita por um sócio, dirigida à ATNA, cabendo à Direcção apreciar e decidir sobre a mesma, verificando o preenchimento dos requisitos exigidos para o efeito. A aprovação ou rejeição será sempre comunicada por escrito aos interessados, devendo, neste caso, ser devidamente fundamentada, podendo o candidato recorrer dessa decisão para a Assembleia Geral. Aceite a proposta de admissão, adquirir‐se‐á a qualidade de sócio com o pagamento da jóia de admissão (que poderá ser, em determinados períodos eliminada pela Direcção) e da quota. Artigo 16º
Sócios de mérito
1. São sócios de mérito todos os sócios efectivos ou colectivos da ATNA que tenham prestado à Associação relevantes serviços.
2. É da competência da Assembleia Geral a concessão da categoria de sócio de mérito, mediante proposta fundamentada da Direcção. Artigo 17º
Sócios honorários
1. São sócios honorários todas as pessoas singulares ou colectivas tenham prestado relevantes serviços à ATNA ou à natação.
2. É da competência da Assembleia Geral a concessão da categoria de sócio honorário, mediante proposta fundamentada da Direcção. Artigo 18º
Sócios colectivos
1. Podem ser sócios colectivos todas as organizações públicas ou privadas que têm colaboradores que exercem funções na natação.
2. Cada sócio colectivo faz‐se representar, para todos os efeitos, por um sócio efectivo.
3. A admissão de sócio far‐se‐á por proposta subscrita por um sócio da ATNA, aplicando‐se‐lhe todas as formalidades exigidas para a admissão dos sócios efectivos. Artigo 19º
Sócios correspondentes
1. Podem ser sócios correspondentes todos os técnicos estrangeiros da modalidade filiados em associações congéneres.
2. Artigo 20º
Sócios Delegados
1. São sócios delegados os sócios efectivos da ATNA que tenham como função dinamizar a ATNA e os seus serviços numa determinada provincia ou região do País. Poderão, caso se
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justificar, ser encontrados outros critérios, para além da divisão territorial, para a existência de sócios delegados.
2. É da competência da Direcção a concessão da categoria de sócio delegado.
3. A categoria de sócio delegado é transitória e cessa quando uma Direcção cessa o seu mandato ou quando a mesma deliberar. SECÇÃO II
Direitos e deveres do

Não perca tempo, há oportunidade é agora!
25/08/2021

Não perca tempo, há oportunidade é agora!

20/10/2020
12/06/2018
Parabéns ao grande Salvador Gordo,Bons frutos 🇦🇴🇦🇴🇦🇴
14/09/2017

Parabéns ao grande Salvador Gordo,
Bons frutos 🇦🇴🇦🇴🇦🇴

A special thank you to Ben Proud, former student and World Champion swimmer, for taking the time to visit Plymouth College and meet some of our current students and staff, including James Watson and Izzy Wilde, our new Swim Captains, Katie Kyle, one of Saint Lucia’s leading female athletes and Salvador Gordo, a swimmer from Angola, both of whom regularly swim for their country.

OBJECTIVO:Temos como objectivo, a conscientização da capacitação, conhecimento, gestão, segurança, informação, na preser...
25/07/2017

OBJECTIVO:
Temos como objectivo, a conscientização da capacitação, conhecimento, gestão, segurança, informação, na preservação da história e no reconhecimento dos profissionais que actuam na natação nacional...
MISSÃO:
Ajudar a criar condições para que o mercado se desenvolva através da disseminação de informação.
QUANDO E ONDE ?
Será realizado no dia 01 de agosto de 2017, no hall da piscina de Alvalade.
QUEM PODE PARTICIPAR?
Estão convidados todos os profissionais ligados a natação, que estejam no activo e não só (treinado, professor, monitor, instrutor, gestor, estudante, estagiário entre outros.Queremos que os ex, técnicos e dirigentes apresentem e abordem temas ligados a natação.

23/05/2017

Endereço

Luanda

Telefone

+244914404555

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